Relator do projeto de lei da governadoria de nº 3.019, que regulamenta o ICMS Ecológico, o deputado Doutor Joaquim (PPS) realiza audiência pública para discutir a matéria nesta quarta-feira, 10, às 14 horas, no Auditório Solon Amaral. Estão sendo aguardados representantes da Secretaria da Agricultura, Secretaria da Fazenda, Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Semarh), Ministério Público, prefeituras, Ongs e outras entidades.

 Ex-presidente da Associação Goiana dos Municípios (AGM), Doutor Joaquim afirma que a aprovação do projeto é importante porque vai regulamentar Emenda Constitucional apresentada pelo deputado Daniel Goulart em 2007, além de promover uma distribuição mais democrática dos recursos. Segundo ele, pelo atual sistema de distribuição do ICMS, mais de 70 % da arrecadação ficam concentrados em apenas cinco por cento dos municípios.

O deputado entende que a audiência desta quarta-feira servirá para esclarecer pontos controversos do projeto e para que sejam apresentadas sugestões. Um dos itens que, em sua opinião, podem ser melhorados é quanto às ações a serem desenvolvidas para que os municípios garantam participação no ICMS Ecológico. “Apenas a conservação e preservação ambiental estão sendo contempladas. Mas outras ações sustentáveis também podem ser incentivadas, como a coleta regular e seletiva de lixo e a destinação do lixo”, sugere Doutor Joaquim.

O relator explica que outras propostas também poderão serão discutidas. “A própria Semarh (Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos) já fala em apresentar um substitutivo”, adianta. Para o parlamentar, um dos pontos mais difíceis na execução da lei é a fiscalização das ações que vão permitir aos municípios receber os benefícios.

Emenda

O projeto de lei apresentado pela governadoria contempla os municípios que abriguem em seus territórios unidades de conservação ambiental, ou que sejam diretamente por elas influenciados ou, ainda, aqueles possuidores de mananciais para abastecimento público. A matéria regulamenta o disposto no inciso III do § 1º do artigo 107 da Constituição Estadual, que foi acrescida pela emenda nº 40 de 30 de maio de 2007, de autoria do então deputado Daniel Goulart (PSDB).

A emenda adicionou mais um critério ao creditamento da parcela de 25% do produto de arrecadação do ICMS, o da exigência legal, relacionada com a fiscalização, defesa, recuperação e preservação do meio ambiente, nos termos propostos neste projeto de lei complementar.

De acordo com o artigo 4º, as parcelas de receita pertencentes aos municípios do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS -, serão creditadas sobre os seguintes critérios: 85%, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; 10%, em quotas iguais entre todos os municípios; e 5%, na proporção do cumprimento de exigências estabelecidas nesta Lei Complementar, relacionadas com a fiscalização, defesa, recuperação e preservação do meio ambiente.

A partilha dos 5% é condicionada ao preenchimento dos critérios indicados anteriormente e será feita percentualmente aos municípios da seguinte forma: 4% àqueles possuidores de áreas de preservação ambiental legalmente instituídas e protegidas; 0,5% aos que adotam políticas locais de proteção ao meio ambiente e desenvolvam ações efetivas de sua fiscalização, defesa, recuperação e preservação; 0,25% aqueles possuidores de sistemas de tratamento de esgoto doméstico; 0,25% aos que desenvolvam e/ou implementem ações efetivas de gerenciamento de resíduos sólidos.

 Outras disposições

Conforme dispõe a matéria, os municípios devem providenciar, na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, o cadastramento das unidades de conservação ambiental existentes em seus territórios.

A proposta considera unidades de conservação ambiental: as áreas de preservação ambiental, as estações ecológicas, os parques, as reservas florestais e as florestas, os hortos florestais, as áreas consideradas de relevante interesse ecológico por leis ou decretos, federal, estadual ou municipais, de propriedade pública ou privada.

“Releva-se observar que, segundo informações coletadas no Processo nº 20110017000095, com andamento sobrestado na Secretaria de Estado da Casa Civil, os municípios brasileiros pioneiros na implantação desse estímulo à conservação da natureza vêm alcançando resultados altamente positivos no que diz respeito à restauração e à recuperação do ambiente natural, quer na zona urbana, quer na suburbana e rural.”, argumenta o governador Marconi Perillo.

fonte: assembleia legislativa

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